Colegas
Concurseiros.
1ª Dica: Organização da Justiça do Trabalho
Art.
111/CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
– o Tribunal Superior do Trabalho;
II
– os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
– Juízes do Trabalho.
Art.
111‑A/CF. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I
– um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II
– os demais dentre juízes do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§
2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I
– a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo‑lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II
– o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo‑lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
2ª
Dica: Competência da Justiça do Trabalho
Art.
114/CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I
– as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
– as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III
– as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV
– os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V
– os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI
– as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
VII
– as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII
– a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX
– outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
3ª
Dica: Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho
Art. 712,
parágrafo único/CLT. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem
os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em
tantos dias quanto os do excesso.
Art.
714/CLT. Compete ao distribuidor:
a)
a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta,
dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
d)
o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão,
de informações sobre os feitos distribuídos;
4ª Dica: Princípios Gerais do Processo do Trabalho
Princípio
da Inércia. Exceções:
- Art. 856/CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho;
- Art. 39/CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) que em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível verificar esta condição pelos meios administrativos.
Princípio
da Identidade Física do Juiz: conforme a Súmula 136 do TST, este princípio não se
aplica às Varas de Trabalho.
5ª Dica: Atos Processuais
Art.
770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis,
das seis às vinte horas.
Parágrafo
único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
Art.
781/CLT. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou
arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Parágrafo
único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão
de despacho do juiz ou presidente.
Súmula
387/TST. Recurso. Fac‑símile.
Lei nº 9.800/1999.
I
– (...)
II
– A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso
interposto por intermédio de fac-símile começa
a fluir do dia subsequente ao término do prazo
recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26-5-1999, e não do dia
seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo.
III
– Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não
se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
IV
– A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei nº 9.800, de 26-5-1999, somente alcança as
hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não
se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. Redação dada pela Res.
do TST no 174, de 24-5-2011 (DJE de 27-5-2011).
6ª Dica: Prazos Processuais
- Início do prazo: dia da notificação ou intimação.
- Início da contagem do prazo: ocorre no 1º dia útil subsequente ao dia do início do prazo.
Art.
775/CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado
pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de
força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo
único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
Súmula
1/TST. Prazo judicial. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a
publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata,
inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que
se seguir.
Súmula
262/TST. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.
I
– Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no
primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II
– O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
7ª Dica: Da Distribuição
Art.
786/CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo
único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
8ª Dica: Das Custas
Art.
789/CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
e serão calculadas:
I
– quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II
– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III
– no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa;
IV
– quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§1º.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal.
§3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§4º.
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal.
9ª Dica: Jus Postulandi
Súmula
425/TST. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das
partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita‑se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória,
a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
10ª
Dica: Representação por Advogado
Art.791,
§3º/CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá
ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento
verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (§3º
acrescido pela Lei no 12.437, de 6-7-2011).
Amanhã
postaremos mais dicas.
Fiquem
Ligados!
Equipe
CLT


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