Colegas
Concurseiros.
Postaremos
+ 5 dicas de Direito do Trabalho para o concurso do TST.
1ª Dica: Férias
Art.
130/CLT. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
– trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes;
II
– vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III
– dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV
– doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
§1º
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2º
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
Art.
133/CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I
– deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à
sua saída;
II
– permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta
dias;
III
– deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de trinta dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV
– tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio‑doença por mais de seis
meses, embora descontínuos.
2ª Dica: Atividades
Insalubres
Súmula 139/TST.
Adicional de Insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade
integra a remuneração para todos os efeitos legais. (MACETE: IN-SALUBRIDADE
IN-TEGRA).
Súmula 289/TST.
Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe‑lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais
as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
OJ 103/SDI1/TST.
Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. O adicional de
insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
OJ 278/SDI1/TST.
Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A realização
de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for
possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o
julgador utilizar‑se de outros meios de prova.
3ª
Dica: Atividades Perigosas
Súmula 132/TST.
Adicional de periculosidade. Integração.
I – O adicional de
periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e
de horas extras.
II – Durante as
horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão
pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas.
Súmula 191/TST.
Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Súmula 364/TST.
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita‑se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‑se
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá‑se
por tempo extremamente reduzido. Redação dada pela Res. do TST no 174, de
24-5-2011 (DJE de 27-5-2011).
OJ 385/SDI1/TST.
Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no
prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade
acima do limite legal, considerando‑se como área
de risco toda a área interna da construção vertical.
4ª Dica: Trabalho da Mulher e do Menor
5ª Dica: Greve
Ótima revisão sobre o trabalho da mulher e do menor, cujo conteúdo foi produzido pelo Professor Renato Saraiva do CERS.
5ª Dica: Greve
Aviso prévio: o sindicato
patronal e a empresa interessada serão avisados da greve com antecedência
mínima de 48 horas (art. 3.º, parágrafo único).
Atividades
essenciais: são consideradas atividades essenciais: tratamento e abastecimento
de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos
e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e
lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços
essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
Comunicação da
greve nos serviços ou atividades essenciais: na greve em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários, com
antecedência mínima de 72 horas da paralisação (art. 13).
Abuso do direito de
greve: constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas
na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de
acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo descumprimento de
cláusula de instrumento normativo ou mesmo pela superveniência de fato novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho
(cláusula rebus sic stantibus) (art. 14 e respectivo parágrafo único).
Suspensão do
contrato de trabalho: a greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo
as relações obrigacionais do período ser regidas por acordo, convenção, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7.º).
Amanhã
teremos mais dicas.
Fiquem
Ligados!
Equipe
CLT


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