Segundo Renato Saraiva, o intervalo
intrajornada são as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho,
objetivando o repouso e a alimentação do trabalhador.
Fundamentação legal:
Art.
71/CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando,
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art.
72/CLT. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do
trabalho.
Principais Orientações Jurisprudenciais sobre intervalo intrajornada:
OJ 342/SDI-1/TST. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva;
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
OJ 355/SDI-1/TST. Intervalo interjornada. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo‑se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
OJ 380/SDI-1/TST. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do art. 71, caput e §4º, da CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e §4º, da CLT.
Bons estudos e fiquem ligados!
Equipe CLT

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