Colegas Concurseiros.
No
post intitulado “Hospital organizado como S.A. não pode pagar dívida
trabalhista por precatório”, observa-se que a 1ª Turma do TST fundamentou sua
decisão com base nas súmulas 126 e 266 do TST e não conheceu o recurso
interposto pelo hospital.
Vamos
conhecer ou relembrar o conteúdo das súmulas acima referidas, pois caem bastante em prova:
Súmula
126/TST. Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos
(arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula
266/TST. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. A
admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
Fiquem
ligados!
Dr.
CLT
Nenhum comentário:
Postar um comentário