Um
agravo de instrumento ajuizado no TST pela
Localiza Rent a Car S/A foi desprovido porque a empresa não observou os
requisitos da transmissão eletrônica previstos no artigo 6º da Instrução
Normativa nº 30/2007/TST. A norma prevê que as petições, acompanhadas ou não de
anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo por operação de
dois megabytes.
A
Quarta Turma entendeu que havendo previsão quanto ao formato do documento
eletrônico, quem se utiliza desse meio deve atender aos requisitos impostos,
uma vez que seu uso é facultativo.
A
Localiza ingressou com agravo de instrumento após o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) indeferir seu recurso de revista, ao fundamento de
não ser autêntico, em descumprimento à OJ nº 120/SBDI-1, que diz que recurso
sem assinatura é considerado inexistente. O recurso foi enviado pelo sistema
E-doc e recebido sem a devida formatação, o que pode ser confirmado pela
certidão anexada ao processo, registrou o regional, para o qual compete à parte
recorrente observar a correta formatação do recurso, nos termos do artigo 11,
IV, da IN nº 30/TST.
Condenação
Nos
recursos, a Localiza tentou se livrar da condenação em Primeiro Grau que
reconheceu a relação de emprego entre ela e um motorista e determinou o
pagamento das verbas devidas. O motorista não teve sua carteira de trabalho
registrada e nada recebeu quando foi dispensado sem justa causa. Para o juiz
estaria caracterizada a relação de emprego, entre outras coisas, pela
pessoalidade do trabalho (não poderia designar outra pessoa para
desempenhá-lo), pela subordinação em decorrência do salário pago quinzenalmente
e depoimento de representante da empresa no sentido de que o motorista recebia
veículos entregues pelos clientes, recuperava alguns com problema e conduzia
veículos novos àqueles em dificuldades, além de realizar resgate de veículos.
No
agravo de instrumento ao TST, a Localiza alegou que o recurso de revista foi
interposto pelo sistema de protocolo eletrônico, dispensando a assinatura
original do subscritor em papel, pois esta é aferida no recibo de protocolo que
acompanhou o recurso, sendo este perfeitamente impresso, legível e
compreensível. Indicou, também, contrariedade à OJ nº 120/SDI1 e Súmula nº 383,
II, do TST.
Mas
o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator do caso na Turma, afastou a
alegada contrariedade, porque, a seu ver, o cerne da questão não era se o
recurso de revista seria apócrifo ou não, mas sobre o assunto tratado na
certidão existente no processo, segundo a qual o documento eletrônico
encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 6º da IN nº 30/2007/TST.
Nesse sentido, o Tribunal já se manifestou acerca da formalidade de recurso
dirigido a ele, mediante a utilização de via eletrônica, lembrou o ministro ao
citar em seu voto alguns julgados na mesma linha de entendimento.
Fonte:
TST/Lourdes Cortes/MB
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