A
Primeira Turma do TST absolveu o Centro
Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação salarial a um professor
que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas
remunerações eram superiores à sua.
Segundo o relator do caso no TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região
(RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a
existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de
fato constitutivo de seu direito.
O
professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que
reformou a sentença de primeiro grau – que tinha julgado improcedente a
pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda
o caso
O
pedido feito se baseou no artigo 461 da CLT (veja aqui), que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário
equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas às de
dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A
instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os
paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título
de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados,
inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter
sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor
assistente, para exercer o cargo de professor.
Convencido
pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão
à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Ao
apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos
entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em
seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se
desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros
professores.
Inconformada
com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.
O
recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT (veja aqui), no
qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também
contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão
no TST
De
acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade
de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o
artigo 818 da CLT (veja aqui).
Os
integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da
Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT Gaúcho deferiu a equiparação
salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou
seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT (veja aqui), que "exige
a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição
técnica".
O
ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações
acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados,
o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no
sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do
direito do autor da ação trabalhista.
A
decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/MB
Olá, surgiu uma dúvida. Vou dar um exemplo claro:
ResponderExcluirOnde trabalho sou contratado como assistente adminitrativo, porém faço funções além das de assistente, como exemplo: sempre sou chamado para reuniões onde participam cargos acima do meu, gerentes, encarregados, também sou cobrado como se fosse um supervisor, apesar de ser áreas diferentes (trabalho em um setor diferente dos demais). Quando ocorre algum problema no setor, a resolução do problema cabe a mim, e até mesmo dos procedimentos internos na empresa contem as descrições de cada função e faço varias que cabem aos superiores (no papel). Nesse caso, apenas com provas de que sou cobrado como um cargo superior consigo aplicar o art 461? tenho vários emails como prova de que sou cobrado como um encarregado do setor, assim podemos dizer.