A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada
montadora de veículos, e também ao do reclamante, que discordaram da sentença
proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O
trabalhador insistiu no pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas
de percurso e horas extras, e a reclamada procurou se livrar da condenação ao
pagamento de horas de percurso, alegando que o local onde a empresa está
instalada é de fácil acesso.
Quanto
à matéria comum aos dois recursos, as horas de percurso, o trabalhador defendeu
que faz jus ao pagamento de uma hora e não apenas trinta minutos, como foi
decidido pelo juízo de primeiro grau. Já a empresa alegou que o reclamante
"não estava à sua disposição durante o trajeto trabalho–residência, bem
como que não se pode falar que a empresa esteja localizada em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público regular".
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que a
sentença não merece reparo, já que, "nada obstante tratar-se de empresa
situada em perímetro urbano, o trajeto do trabalho para casa feito pelo autor,
nos horários de saída, somente poderiam se dar pelo transporte fornecido pelo
empregador". Segundo o magistrado, a decisão de primeira instância
reconheceu que "a empresa não se situa em local de difícil acesso, e é
servida por transporte público regular nos horários de entrada do autor ao
serviço", porém, quanto ao horário de saída do trabalho, os documentos nos
autos demonstraram que "os horários de ônibus entre a empresa e a
residência do autor eram incompatíveis", justificando a condenação da
reclamada ao pagamento de trinta minutos de horas de percurso.
O
colegiado ressaltou o fato de que a empresa se situa "às margens da
Rodovia Presidente Dutra e a residência do autor dista apenas 5,9 quilômetros
da sua sede". Entretanto, "trata-se de bairro distante do centro da
cidade, e o único meio de transporte do trabalho para a residência do reclamante
mostrou-se incompatível com seus horários de saída", completou.
A
Câmara ainda salientou que "não procede o argumento do reclamado de que a
empresa é que deve estar em local de difícil acesso e não a residência do
trabalhador, pois é lógico que não havendo meios de se deslocar do trabalho
para casa, incide a segunda parte do texto sumulado, ou seja, o local passa a
não ser servido por transporte público regular, como na hipótese". Com
relação ao tempo de deslocamento fixado na origem, o colegiado afirmou que
"também não merece qualquer reparo" o fixado pela sentença, e afirmou
que, apesar da distância a ser vencida entre o local de trabalho e a residência
do empregado (cerca de 6 quilômetros), "é público e notório que os ônibus
fretados fazem diversas paradas para a descida de trabalhadores" e, por
isso, "não havendo provas nos autos do tempo efetivamente despendido,
correto o Juízo em fixá-lo pela média daquele alegado".
Com
relação ao seu segundo pedido, o das horas extras, o reclamante afirmou que
"chegava na empresa por volta das 14:40, quando assinalava o seu ponto e
começava a trabalhar, e que na saída, que se dava por volta das 00:03,
novamente assinalava o cartão e ia para o estacionamento aguardar o ônibus da
empresa, que saía apenas às 00:15", e que por isso, segundo ele, "é
de fácil verificação que a jornada de trabalho era elastecida em razão dos
minutos que antecediam e sucediam a jornada ordinária".
O
acórdão concluiu que "com relação aos horários de entrada ao serviço, o
reclamante confessa na inicial que ao chegar na empresa assinalava seu ponto e
dirigia-se para a reunião e começava a trabalhar, portanto, não existem minutos
residuais, deixando claro que os controles de jornada foram tidos como
válidos". Com relação aos minutos de espera do ônibus para retornar para
casa, a Câmara disse que "a saída do reclamante se dava, em média, às
00:10 minutos" e, portanto, "o tempo de espera, já que o ônibus saía
às 00:15, como alegado na inicial, não ultrapassava o limite máximo de cinco
minutos". Além disso, "em razão da juntada dos controles de jornada
aos autos, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do ora
recorrente, e de tal não se desincumbiu", justificando a decisão do
colegiado de negar provimento integral ao recurso do trabalhador. (Processo
0001408-43.2011.5.15.0084)
Fonte:
TRT15
Nenhum comentário:
Postar um comentário