Na
2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Márcio José Zebende reconheceu a
estabilidade provisória a uma reclamante que foi dispensada grávida e depois
sofreu um aborto espontâneo. Segundo esclareceu o magistrado, o direito, nesse
caso, restringe-se à indenização do período de estabilidade, a partir da data
em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho até duas semanas após o
aborto, nos termos do artigo 395 da CLT (veja aqui).
Por
meio de documentos trazidos ao processo, o julgador pôde atestar que a
reclamante estava grávida quando foi dispensada. Se o patrão tinha ou não
conhecimento da gravidez, isso é irrelevante, segundo esclareceu o juiz, já que
a responsabilidade do empregador é objetiva. Nesse sentido, a Súmula 244, itemI, do TST (veja aqui), pacificou o entendimento de que "o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT)".
Ainda
conforme ressaltou o juiz, o direito à estabilidade da gestante surge da
simples ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Assim, o fato
de a concepção ter se dado no curso do aviso prévio não é capaz de afastar a
estabilidade. É que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os
efeitos, conforme expressamente previsto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (veja aqui).
Por
outro lado, a reclamante informou em audiência que teve um aborto espontâneo, o
que foi levado em consideração pelo magistrado no julgamento da ação.
Considerando a data do acontecimento, ele definiu que o ex-empregador deve
pagar indenização referente ao período de afastamento até o prazo previsto no
artigo 395 da CLT, que é de duas semanas após o aborto. A condenação envolveu
salários, férias proporcionais, gratificações natalinas e FGTS com a multa de
40% do período. Não houve recurso e o processo se encontra em fase de execução.
Fonte:
TRT3
Nenhum comentário:
Postar um comentário