Os
critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de
abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração
durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e
da segurança jurídica.
Com
esse entendimento, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso em mandado de
segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para
promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de
cálculo das notas no decorrer do certame.
Os
recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital
39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e
em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser
calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi
confirmado pelo Edital 40/10.
Mudança
de regras
Após
a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o
Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no
mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao art. 48 da resolução
8/10, do CSMP/RO.
De
acordo com os recorrentes, a redação do art. 48 traz nova regra para cálculo da
nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas
provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior
a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos
de disciplinas, igual ou superior a seis”.
Para
os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o
somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a
palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.
O
TJ/RO entendeu de forma divergente. Para a corte, a rResolução do CSMP/RO
deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos,
necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de
média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.
Parecer
do MPF considerou que a resolução, “não
publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja
publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro
material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das
provas.
Segurança
jurídica
Inconformados
com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre
outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo
de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a
lei que rege o concurso.
A
turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do
recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a
pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as
regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob
pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte:
STJ
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