A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a irregularidade de
uma representação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO), cujos desembargadores entenderam pela revogação de instrumento expresso
por mandato tácito.
Um
analista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) acionou a
Justiça Trabalhista reivindicando diferenças de uma gratificação denominada
Função Comissionada Técnica. Após ter sido deferida a incorporação da FCT com
todas as repercussões legais pelo juiz do Trabalho da Primeira Instância
(Vara), o SERPRO recorreu ao Tribunal da 18º Região (GO).
O
recurso ordinário não foi conhecido pelo TRT, o que levou a empresa pública a
ajuizar recurso de revista, que foi examinado pela Sexta Turma, sob relatoria
do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Tese
do Regional
Para
o TRT, o vício do recurso ordinário consistiu no fato de ter sido interposto
por advogado que não mais detinha poderes para atuar como representante legal
da entidade pública, muito embora houvesse procuração nos autos.
Para
os desembargadores goianos, contudo, o referido instrumento havia perdido a
validade em razão de um outro advogado ter comparecido na última audiência,
realizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, representando o Serpro.
Como
esse último não possuía poderes conferidos por meio de instrumento público,
ficou caracterizada a representação tácita que, ao entendimento dos
desembargadores goianos, teve por consequência a revogação dos poderes
explícitos do advogado que assinou o recurso ordinário.
Legislação
Em
regra, a atuação judicial exige a representação da parte por advogado
regularmente constituído. A previsão é feita art. 683 do Código Civil ao
definir que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em
seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O dispositivo esclarece que
a procuração é o instrumento do mandato.
A
lei define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas
determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado. Por outro lado os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o
tenha sem poderes suficientes, serão considerados ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados.
Dentre
as formas de extinção do mandato, o legislador civil enumerou a revogação ou
renúncia, prevendo que naquelas hipóteses em que for comunicada ao mandatário a
nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.
Julgamento
no TST
Para
os ministros da Sexta Turma houve equívoco do Tribunal Goiano, uma vez que não
é possível haver revogação de mandato expresso por mandato tácito. O relator
explicou que a decisão goiana cerceou o direito de defesa do SERPRO, causando
violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo
constou na decisão da Sexta Turma, o mandato tácito possui restrições, não
podendo ser substabelecido, posicionamento que está consolidado por meio da
Orientação Jurisprudencial desta Corte de nº 200.
Dessa
forma, destacou o ministro, "não se pode presumir que a parte que se faça
acompanhar de advogado distinto daquele inserido em mandato expresso pretenda
não mais se fazer por ele representar".
A
conclusão unânime dos integrantes do Sexta Turma foi a de que a procuração que
conferia o mandato do signatário do recurso ordinário subsiste, razão pela qual
foi afastada a declarada irregularidade de representação.
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/MB
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