Candidata
aprovada em concurso público fora do número de vagas divulgadas no edital não
tem direito à nomeação, mesmo com a realização de novo certame durante o prazo
de validade do concurso anterior. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma após
análise de recurso apresentado por candidata requerendo a suspensão de concurso
público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão (IFMA), por intermédio do Edital n.º 23/2009, tendo em vista sua
aprovação no certame anterior, promovido em 2007.
Em
suas razões, a impetrante, aprovada para o cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico para a disciplina “Design”, pleiteia o direito de ser
nomeada antes dos candidatos aprovados e classificados em concurso público
posterior, ao fundamento de que “não pode ser preterida dentro do prazo de
validade do concurso”. Argumenta que a existência de candidato aprovado em
concurso público e ainda não nomeado impossibilita a abertura de novo concurso
público para provimento da mesma vaga, ainda que sob outra denominação de
classe.
Consta
nos autos que a apelante participou de concurso público para provimento de
cargo de Professor de 1º e 2º graus na disciplina “Design de Produto” do IFMA,
tendo sido aprovada e classificada em terceiro lugar. Entretanto, o edital
previa a existência de apenas uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato
aprovado em primeiro lugar.
Por
essa razão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, não aceitou os
argumentos apresentados pela candidata. “Não houve abertura de novo concurso
público para provimento de outro cargo idêntico. O único cargo vago de
Professor foi provido com a investidura do candidato aprovado em primeiro lugar
no certame realizado em 2007”, explicou o magistrado.
Para
o magistrado, no caso em questão, não está caracterizada a hipótese de
preterição trazida pela recorrente. “A hipótese não enseja a aplicação do
enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal [...]. Se não houve
preterição, a mera aprovação no concurso público não gera direito à nomeação se
o candidato não foi aprovado dentro do número de cargos previstos no edital que
regia o concurso público”, afirmou.
Fonte:
TRF-1


Nenhum comentário:
Postar um comentário