O
exercício de cargo de confiança não pressupõe pagamento de horas extras e
reflexos nas verbas trabalhistas. Por conta desse entendimento, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu agravo de instrumento de um
coordenador de academia que, apesar de chefiar ampla equipe de professores de
musculação e natação e ter ingressado na empresa como sócio, pleiteava o
reconhecimento de horas extras e diferenças salariais.
O
professor de Educação Física foi admitido em agosto de 2007 pela Academia Raia
5 de Natação e Hidroginástica, de Belo Horizonte (MG), para exercer a função de
coordenador fisiocorporal, e foi dispensado em 10 de julho de 2009. Reclamou
que a empresa, ao assinar sua carteira de trabalho, anotou que ele recebia
apenas um salário mínimo. Na Justiça, alegou que sempre recebeu remuneração
maior, pois depositava cheques referentes a aulas dadas a alunos diretamente em
sua conta corrente, e por isso teria direito ao pagamento das diferenças
salariais relativas a essas verbas. Requereu também o pagamento de horas extras
trabalhadas e outros adicionais.
A
empresa afirmou que o professor ingressou na academia na condição de sócio, na
qual ele e o proprietário se obrigavam a contribuir com bens ou serviços e
partilhavam os lucros. Segundo a Raia 5, o coordenador ficava com o percentual
bruto de 10% da arrecadação, valor fixado em contrato societário, e não havia
razão para o pedido de pagamento de verbas trabalhistas.
A
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de
emprego e condenou a Raia 5 a pagar diferenças salariais, aviso prévio, férias
integrais, 13° salário e a recolher o FGTS e a multa do 40% de todo o período.
No entanto, julgou improcedente o pedido de horas extras.
A
empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), que entendeu caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes
do previsto no artigo 62, inciso II, da CLT. Para o TRT-MG, o professor era o
coordenador técnico da academia, não estava sujeito a controle de horário e
representava o empregador em sua ausência, além de receber salário muito
superior ao dos colegas.
O
professor recorreu ao TST, que deu razão ao Regional. A Quarta Turma negou
provimento ao agravo de instrumento sob o argumento de que o empregado não
pretendeu dar novo ou correto enquadramento jurídico aos fatos, mas sim
promover o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão
foi unânime nos termos do voto do relator, ministro João Oreste Dalazen.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF
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