Em
sessão realizada nesta terça-feira (6), a Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
aplicou a pena de confissão a uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que não
conseguiu comprovar, por atestado médico, a impossibilidade de locomoção para
comparecer ao prosseguimento de uma audiência em reclamação trabalhista na qual
era parte.
No
caso analisado, a bancária moveu ação trabalhista contra o banco e, primeira
audiência, realizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi rejeitada a
conciliação. Na segunda audiência, embora ciente, a trabalhadora não
compareceu. Passados dois dias, juntou aos autos atestado médico a fim de
comprovar o comparecimento a uma consulta médica, no mesmo horário da
audiência.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na decisão agora mantida,
entendeu que o atestado não era documento hábil para desconstituir a pena de
confissão aplicada, pois não fazia referência aos motivos que impossibilitaram
sua locomoção à audiência, procedimento exigido pela Súmula 122 do TST.
No
TST o relator, ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso. Ele fundamentou
sua decisão no entendimento de que "a prudente interpretação do tema"
frente aos fatos descritos na decisão regional impediriam a caracterização de
ofensa literal aos artigos 820 e 844, parágrafo único, da CLT, como alegado
pela bancária. Os dispositivos tratam do procedimento para a colheita de prova
oral e dos motivos de suspensão e designação de nova audiência.
Fonte:
TST/Dirceu Arcoverde/CF


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