A
estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa
arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador
porque as atribuições da CIPA dentro da empresa podem gerar desavenças e
conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento,
expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG
negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao
pagamento de indenização ao trabalhador.
O
reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na CIPA da empresa. Porém,
foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no
emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão,
condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o
período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque
seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava
foi desativado.
Inconformada,
a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no
emprego porque não foi eleito para cargo de direção da CIPA, tendo em vista que
era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a
alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal
de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de
direção da CIPA detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O
magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do
trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da CIPA, pois,
entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos
do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas
relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar
conflitos entre o membro da CIPA e o empregador.
De
acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o
respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST:
"O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art.10, II,
'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988."
Acompanhando
esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença.
Fonte:
TRT3
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