Apesar
da denominação diversa dos cargos, mas por considerar haver o exercício da
mesma função, com a mesma perfeição técnica, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou devida a equiparação salarial pleiteada por uma
auxiliar de produção em tarefas de abate de suínos da Cooperativa Central Oeste
Catarinense. Ao examinar o caso, na última quarta-feira (21), a Quinta Turma
restabeleceu sentença que reconheceu a equiparação com o paradigma indicado
pela trabalhadora.
Na
reclamação, a auxiliar, contratada em agosto de 2007 para trabalhar no setor de
abate de suínos nas atividades de amarrar e extrair o reto dos animais
abatidos, requereu equiparação salarial com dois colegas. Na primeira
instância, a cooperativa foi condenada a pagar as diferenças salariais devidas
em decorrência da equiparação com um deles.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a cooperativa
sustentou que as atividades exercidas eram diferentes, apresentando, para isso,
um quadro no qual especificava as tarefas de cada um. Para o Regional, porém,
ela não produziu nenhuma prova que inviabilizasse a pretensão da auxiliar,
levando-o à conclusão de que ela desempenhava efetivamente a mesma função que o
paradigma indicado, com a mesma perfeição técnica.
O
TRT-SC verificou, no entanto, que a auxiliar trabalhou de 3/8/2007 a 24/4/2008
na função de auxiliar de produção I e, a partir de 25/4/2008, na de auxiliar de
produção III. Já o paradigma trabalhou na função de auxiliar de produção I de
20/7/2007 a 29/10/2007; de 30/10/2007 a 22/4/2008 na de auxiliar de produção
II; e, a partir 23/4/2008, como auxiliar de produção III.
Em
vista dos períodos e dos cargos, o Regional deu razão parcial à cooperativa,
limitando o período de equiparação ao tempo em que o paradigma exerceu a função
de auxiliar de produção I. Por isso, entendeu que deveriam ser pagas diferenças
somente no período de 6/9 a 29/10/2007.
TST
No
recurso de revista, a trabalhadora alegou que, embora a nomenclatura dos cargos
fosse diferente, ela exercia a mesma função que o colega utilizado como
parâmetro para o pedido de equiparação.
Para
o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,
estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a
equiparação, ainda que as funções tenham denominação diversa. Ele destacou que,
de acordo com os termos do item III da Súmula 6 do TST, não importa se os
cargos têm ou não a mesma denominação, é possível a equiparação salarial se
empregado e paradigma exercerem a mesma função, executando as mesmas tarefas. A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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