A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não de conheceu recurso de
ex-empregado da Brasil Telecom Call Center S/A e dirigente sindical que tentou
ser reintegrado. A Turma manteve decisão que não reconheceu o direito à
estabilidade provisória ao dirigente, por seu nome não figurar entre os sete
membros da diretoria executiva efetiva do sindicato, e também pelo encerramento
das atividades da empresa.
Demitido
sem justa causa em julho de 2011, o trabalhador sustentou, em reclamação
trabalhista, que não poderia ser demitido, pois tinha mandato no Sindicato dos
Trabalhadores em Telecomunicações de Santa Catarina (Sinttel/SC) até janeiro de
2012 e detinha, portanto, estabilidade até um ano após o final do mandato,
segundo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Em reforço aos
argumentos, citou acordo coletivo da categoria, com vigência até abril de 2012,
que consolidou a garantia de emprego aos dirigentes eleitos durante sua
vigência.
Na
contestação, a Brasil Telecom alegou que o Sinttel extrapolava em muito o
número de sete dirigentes sindicais previsto no artigo 522 da CLT. O autor da
ação participava de uma diretoria regional, e não estava entre os sete membros
efetivos da diretoria executiva. Afirmou, também, que havia paralisado
totalmente suas atividades na região e dispensado 574 funcionários, situação
que autorizava a dispensa de dirigente sindical, nos termos do item IV da
Súmula 369 do TST.
O
pedido foi indeferido em primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) manteve a sentença, por entender que o dirigente não estava
alcançado pela garantia provisória de emprego, por não constar entre os sete
membros da diretoria executiva e pelo encerramento das atividades empresariais.
Ao
julgar recurso de revista do trabalhador, o ministro Brito Pereira considerou
que a decisão está de acordo com a Súmula 369, e não conheceu do recurso. Ele
observou que o conhecimento só é possível se for constatada divergência jurisprudencial
ou violação a lei ou à Constituição Federal, conforme o artigo 896, parágrafo
4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Lourdes Côrtes/CF


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