A
Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a
condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era
acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um
aparelho celular.
Segundo
o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na
Segunda Turma, a decisão regional foi amparada nos depoimentos de um preposto
da empresa e de uma testemunha, informando que a empregada era mesmo acionada
fora do horário de expediente para dar suporte pelo telefone, tendo em outros
momentos que ir até a sede da empresa.
O
relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular,
por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação
de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso,
uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada "era
contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência,
podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no
período noturno", afirmou o relator.
Com
o entendimento que o sobreaviso foi devidamente caracterizado naquele caso, nos
termos do art. 244, § 2º da CLT, diferentemente do que alegou a empresa, o relator
não admitiu o recurso da Tecon, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal
Regional.
A
Segunda Turma decidiu por unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/AR


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