O
acampamento dos professores estaduais em greve nas proximidades ao TRT/MT faz
com que se abra a discussão sobre a quem compete julgar esse conflito entre os
trabalhadores e o empregador, no caso o Estado de Mato Grosso.
Mesmo
a imprensa tendo noticiado que a Justiça Estadual já julgou e considerou a
greve abusiva, por decisão do desembargador Marcos Machado do Tribunal de
Justiça, a confusão persiste porque, em outros movimentos grevistas, foi o
TRT/MT que intermediou e julgou os conflitos.
Uma
leitura simples da Constituição Federal, em seu artigo 114, dá a entender que
compete à Justiça do Trabalho julgar ações sobre relação de trabalho da
administração pública. Mas não é isso o que ocorre.
A
discussão, iniciada logo após a promulgação da Constituição, prosseguiu mesmo
depois da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, que redefiniu a
competência da Justiça do Trabalho, e na qual também se trocou a locução
“relação de emprego” por “relação de trabalho”.
No
julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo
ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho
não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à
Administração. Por isso, os casos de
greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual
e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.
Desta
forma, cabe a Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos
estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores
da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela
Justiça Federal.
Fonte:
TRT23


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