O
inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei." Assim, se o direito pretendido decorre da
relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada
responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será
competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento,
expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma
do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho, arguida pelos reclamados.
A
reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo se
aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por
manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro
de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada,
foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da
categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento
do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998
foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados
defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de
saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e
aposentadoria da reclamante.
O
Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a
assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do
plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A
decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas,
normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante
os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão
recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a
reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho,
tratando-se de relação de natureza civil.
Em
seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pela
Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco,
ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de
emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Diante
dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e determinações
contidas na sentença.
Fonte:
TRT3


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