A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI)
afastou a prescrição bienal em ação ajuizada eletronicamente no último dia do
prazo prescricional, mas que foi concluída somente 45 dias depois do início do
procedimento.
A
análise do caso em segunda instância ocorreu depois que uma empregada da Chesf,
inconformada com a extinção do processo, recorreu da sentença proferida pela 4ª
Vara do Trabalho de Teresina, alegando que o número do protocolo do
peticionamento eletrônico atesta o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.
Ela acrescentou ainda que o envio posterior da petição inicial se deu a título
de suprir erro do sistema de informática do Tribunal.
Em
seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Arnaldo Boson Paes,
ressaltou que a Lei nº 11.419/2006 considera realizados os atos processuais por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, com
o fornecimento de um protocolo eletrônico (art. 3º).
O
desembargador destacou ainda que as mudanças implementadas pelo Serviço de
Informática do Tribunal no Sistema de Peticionamento Eletrônico, a partir de
setembro de 2011, com exigência de fracionamento de documentos, não observaram
o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que não
admite o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham,
para fins de transmissão.
Além
disso, na visão do relator, as mudanças no sistema não foram compreendidas
pelos advogados, o que demonstra que a recorrente incorreu em erro pela falsa
percepção de considerar como finalizado o ajuizamento da ação com o número do
protocolo, sem proceder à fase de emissão do recibo.
"Destaca-se,
ainda, um comportamento ético da parte ao acreditar que, com o fornecimento do
número de protocolo, o procedimento havia sido concluído. Essa circunstância
acoberta sua declaração de vontade quanto ao ajuizamento da reclamação
trabalhista, especialmente quando demorou quase dois meses para o diagnóstico exato
do problema", pontuou o desembargador Arnaldo Boson, complementando que
"mais importante que o desconhecimento sobre singelas nuanças dos ritos do
procedimento da informática é a confiança que o sistema judiciário desperta nas
relações como um todo".
Em
seu voto, o desembargador Arnaldo Boson reconheceu o ajuizamento da ação dentro
do prazo legal, afastando a prescrição bienal, e determinou o retorno dos autos
à 4ª Vara do Trabalho de Teresina para análise do mérito. O voto foi
acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Turma do
TRT/PI.
PROCESSO:
0001547-.2012.5.22.0004
Fonte:
TRT22/Robson Costa - ASCOM


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