O
poder do empregador não pode se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade
do empregado e da dignidade da pessoa. Isso torna discriminatória a exigência
de certificado de antecedentes criminais pela empresa durante o processo
seletivo, mesmo que o funcionário tenha acesso a armas brancas, como facas,
durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que não conheceu do Recurso de Revista ajuizado por um frigorífico que pedia a
anulação de autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relator
do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região acertou ao manter a punição, por conta do respeito ao
princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que
a exigência do certificado representava prática discriminatória vedada pela Lei
9.029/1995. Ele votou por não conhecer do recurso porque, em sua opinião, os
três paradigmas citados pela Bondio Alimentos S.A. não são suficientes para
alterar a situação.
Um
deles, segundo o relator, não é específico para o confronto, por não citar a
atividade exercida pela empresa. O segundo apenas indica que a exigência não
gera, por si só, lesão moral coletiva indenizatória, e o juiz deve ponderar a
gravidade do ato. Por fim, o terceiro paradigma afirma que o Ministério Público
do Trabalho precisa provar a exigência dos antecedentes por parte da empresa.
Como informa o ministro, a Súmula 296 do TST prevê que o recurso não seja
conhecido se a “divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade” não
for específica.
Para
reverter as multas impostas pelo MTE, a empresa alegou que a fiscalização não
apontou qualquer candidato que não foi contratado por conta da exigência de
certificado de antecedente criminal. Além disso, de acordo com a defesa, tais
informações são públicas e a exigência do certificado não representa infração.
O pedido, segundo os advogados, era apenas uma forma de promover a segurança
dentro da empresa, sem qualquer caráter discriminatório.
A
2ª Vara do Trabalho de Chapecó indeferiu o pedido, com o juízo alegando que não
importa se houve contratação com base no pedido ou não. A simples exigência já
comprova que se trata de um critério de seleção e causa constrangimento nos
empregados. O TRT-12 também rejeitou a anulação das multas, afirmando que a
prática acaba por violar a intimidade e a vida privada dos candidatos.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TST


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