A
enfermeira de um hospital, que cumpria jornada especial de 12x36, buscou na
Justiça do Trabalho o pagamento, em dobro, dos dias de feriados nos quais ela
trabalhou. Segundo alegou, ela era a única enfermeira do turno da noite e
trabalhou em feriados civis e religiosos, sem o devido pagamento de forma
dobrada. O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga
depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
Porém,
a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, deu razão à enfermeira. Ela apurou, nos registros de ponto da
trabalhadora, que ela efetivamente trabalhou em diversos feriados, à exceção
dos dias em que eles coincidiram com a folga da jornada 12x36.
Diante
disso, a magistrada aplicou o entendimento já pacificado neste Tribunal, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 14, que estabelece que o labor na
jornada de 12x36 não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos
feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram
automaticamente compensados. No mesmo sentido, a Súmula 444 do TST, que
assegurou remuneração dobrada para os feriados trabalhados nesse regime
especial.
Assim,
a juíza condenou as empregadoras ao pagamento em dobro pelos feriados durante a
jornada 12x36, utilizando o divisor 210, a Súmula 264 do TST e a evolução
salarial da empregada, com reflexos cabíveis. O hospital recorreu da decisão,
que foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte:
TRT3


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