Caso
o valor recolhido do cliente pelo funcionário de uma empresa de transporte de
valores seja diferente do que é registrado no sistema, a companhia só poderá
descontar o valor do salário do funcionário se provar que houve culpa grave ou
dolo. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para
rejeitar Agravo de Instrumento ajuizado por uma empresa do Rio Grande do Sul do
ramo de processamento de depósitos bancários. A companhia tentou reverter
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que anulou cláusula que
permitia à companhia descontar, sem prova de dolo, as diferenças entre o valor
que constava dos envelopes e o depositado no sistema. O desconto ocorria sempre
que a diferença de valor não fosse percebida pelo funcionário durante a
primeira conferência.
Relatora
do caso, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o artigo 462, parágrafo 1º,
da Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o desconto do salário de
empregados, algo que depende de prova da culpa grave ou dolo. Isso vale mesmo
para os casos em que tal situação esteja prevista em cláusula contratual,
segundo ela. A relatora afirmou que, se tais condições não forem cumpridas, há
risco de que ocorra apenas a transmissão dos riscos da atividade ao
funcionário.
Quanto
à alegação da empresa de que havia divergência de entendimentos sobre o assunto
no próprio tribunal, a ministra citou precedentes em que o TST decidiu de forma
semelhante e informou que o dissenso de teses não beneficia a Brink's Segurança
e Transporte de Valores Ltda, autora do recurso. De acordo com ela, a
divergência jurisprudencial que habilita o acolhimento do Recurso de Revista
depende de casos em que, partindo das mesmas premissas e fatos, as conclusões
são divergentes. No caso em questão, afirmou a ministra, as três decisões apresentadas
pela defesa são inespecíficas por conter situações distintas do caso em
julgamento.
A
nulidade da cláusula que permite à Brinks descontar a diferença foi pedida pelo
Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, após denúncia feita pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores do Rio Grande do Sul. A
Ação Civil Pública foi rejeitada pela primeira instância, mas acolhida pelo
TRT-4, que apontou falta de pagamento dos adicionais de quebra de caixa e
gratificação de caixa, comum entre os funcionários que atuam com manuseio de
dinheiro.
A
decisão do TRT do Rio Grande do Sul classifica também como "genérico e
inespecífico" o trecho dos contratos que permite à empresa fazer os
descontos a seu exclusivo critério. A corte decretou a antecipação de tutela e
estabeleceu multa de R$ 10 mil por trabalhador que tivesse o salário
descontado.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST

Vale a pena conferir!
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