A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI)
confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Teresina determinando a
ilegalidade da alteração contratual de uma professora do curso de Fisioterapia
da Faculdade Novafapi. A professora, contratada inicialmente para tempo
integral, teve o contrato modificado três anos depois, passando a ser
remunerada por hora-aula ministrada.
DICA
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A
Faculdade Novafapi recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho,
manifestando inconformismo com a sentença do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª
Vara do Trabalho. Na sentença, o juiz do Trabalho reconheceu como ilícita a
alteração contratual, considerando-a nula, e reconheceu o enquadramento da
reclamante como professora de tempo integral, condenando a faculdade a pagar as
diferenças salariais com os respectivos aumentos; diferenças das parcelas
rescisórias; e multa por descumprimento de norma coletiva.
Em
sua defesa, a Novafapi tentou provar que a alteração contratual foi lícita, já
que ocorreu por conta da redução da quantidade de alunos e pela necessidade de
extinção de turmas. Alegou ainda que não houve redução do valor nominal das
aulas, mas apenas da quantidade de horas-aula ministradas pela reclamante.
Já
a professora alegou que foi contratada em 1º de junho de 2006 para ministrar
aulas no curso de Fisioterapia como professora de tempo integral, com carga
horária de 40 horas semanais e salário mensal de R$ 4.071,19, além da
gratificação de 20% pela titulação de especialista, totalizando R$
5.048,60. Explicou ainda que a partir de
janeiro de 2010 seu salário foi sendo reduzido gradativamente até chegar a R$
2.174,84, o que a levou a pedir demissão no dia 14 de janeiro de 2012. A
professora sustentou a tese de que houve uma alteração ilícita de contrato,
vedada pela CLT e pela Constituição Federal, com redução significativa de
salário.
Ao
analisar o recurso, a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Enedina
Maria Gomes dos Santos, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro permite
a redução da carga horária do professor de Instituição de Ensino Superior, com
a redução proporcional do seu salário, desde que mantido o valor da hora-aula
paga.
Contudo,
de acordo com as provas nos autos, a magistrada entendeu que, nesse caso, a
alteração promovida não decorreu da simples redução do número de alunos ou da
supressão de turmas, mas sim do reenquadramento da professora no novo Plano de
Carreira Docente.
Para
a relatora, ficou provado que o reenquadramento no novo Plano de Carreira não
atingiu apenas a reclamante, de forma isolada, mas todos os professores de
todos os cursos da Faculdade, o que demonstra que a alteração não decorreu da
diminuição na procura pelo curso de Fisioterapia.
Além
disso, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos destacou que não há
prova nos autos de que tenha havido mútuo consentimento quanto às novas
condições de trabalho, ou que tenha sido feita a rescisão parcial do contrato
anteriormente estabelecido entre as partes.
"Vê-se,
portanto, que a redução salarial em questão decorreu de ato unilateral do
empregador praticado em prejuízo do empregado, constituindo, assim, alteração
contratual lesiva, rechaçada pelo artigo 468 da CLT e pelo princípio da
irredutibilidade salarial, insculpido no inciso VI, do art. 7º, da Constituição
Federal. Assim, o recurso não merece ser provido neste particular",
pontuou a relatora.
O
voto da desembargadora Enedina Gomes dos Santos foi acompanhado pela maioria
dos integrantes da Primeira Turma do TRT/PI, mantendo a decisão do juiz da 4ª
Vara do Trabalho, Adriano Craveiro Neves.
PROCESSO
TRT RO Nº 0001670-10.2012.5.22.0004
Fonte:
TRT22/Robson Costa - ASCOM TRT/PI
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