Independentemente
de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso
doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo
remuneratório. Esse foi o entendimento aplicado pela 15ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar decisão de primeira instância que
havia condenado uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador
que exercia atividades de limpeza.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
De
acordo com o relator, desembargador Carlos Roberto Husek, a simples limpeza de
pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou
encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil
proliferação de fungos e bactérias.
“Ensejaria
concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho
são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas”, explica.
Segundo ele, aceitar que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico
caracteriza insalubridade corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo
toda a lógica do sistema de proteção jurídica às atividades necessárias, porém
prejudiciais à saúde.
O
relator observou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho”. O voto do relator foi seguido pelos demais
desembargadores da Turma.
Fonte:
Conjur/Tadeu Rover
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