Súmula
nº 353 do TST. Embargos. Agravo. Cabimento
Não
cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo:
(...)
f)
contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos
do art. 894, II, da CLT.
É
sabido que o tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as
decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado.
No
entanto, com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a
finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a
atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se
observa nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável,
subsidiariamente, ao processo do trabalho, como se verifica pela Súmula nº 435
do TST.
Ocorre,
porém, que o relator, nesse caso, atua por meio de mera delegação de poder,
“mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir”¹ . Disso resulta
que sua decisão ficará sujeita à interposição de agravo interno para a Turma,
por força do § 1º do art. 557 do CPC, tudo como forma de preservar o princípio
do colegiado.
Interposto
o agravo, o C. TST, na redação anterior desse item sumula, permitia o
cabimento, indiscriminado, do recurso de embargos para a SDI da decisão proferida
pela Turma no agravo.
Disponha,
portanto, a redação anterior que eram cabíveis os embargos de divergência
“contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática
do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.
Essa
redação foi alterada por meio da Resolução nº 189 do TST, publicada nos dias
13, 14 e 15 de março de 2013.
A
nova redação, em um primeiro momento, pode nos levar ao equívoco de que o TST
ampliou consideravelmente o cabimento dos embargos de divergência na hipótese
de agravo em recurso de revista, tornando-o regra e não exceção.
Contudo,
esse não foi o intuito da referida alteração.
Na
realidade, C. TST buscou com a modificação limitar, e não ampliar, o sentido da
redação anterior. Isso porque, ao incluir o art. 894, II, do TST, quis
ressaltar que não cabem embargos de divergência quando a decisão do agravo
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do
STF.
Quero
dizer: antigamente, o TST admitia o recurso da decisão da Turma no agravo
baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC, o qual vaticina:
§
1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso.
Percebe-se
por esse dispositivo que, dando provimento ao recurso, o relator passa a julgar
em consonância com súmula e com a jurisprudência dominante do STF e do TST. Com
efeito, interposto agravo da decisão monocrática, e sendo mantida a decisão do
relator, ela estará de acordo com a súmula ou com a jurisprudência dominante do
STF e do TST. Assim, analisando literalmente a redação anterior, caberiam os
embargos para a SDI-I. Contudo, o art. 894, II, da CLT veda, expressamente, o
cabimento dos embargos quando a decisão recorrida estiver de acordo com súmula
ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF².
Desse
modo, este item sumular deve ser interpretado no sentido de que os embargos de
divergência são cabíveis contra decisão de Turma proferida em agravo interposto
de decisão monocrática do relator, desde que a decisão do agravo não esteja de
acordo com súmula e orientação do TST ou do STF.
E
isso se justifica porque estando a decisão em consonância com súmula e
orientação do TST ou do STF, não haverá divergência jurisprudencial, que é
pressuposto básico para o cabimento dos embargos. Exemplificamos:
Decisão
recorrida (TRT) julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios com fundamento na mera sucumbência, o que vai ao
encontro da Súmula nº 219 do TST. Interposto recurso de revista, o relator nega
seguimento ao recurso, dando ensejo ao agravo. Da decisão do agravo, que
confirma a decisão do relator, não cabem os embargos.
Ressalta-se
que o agravo descrito nesse item não se trata de qualquer agravo, mas sim do
agravo interno interposto de decisão monocrática, vez que os demais casos de
cabimento dos embargos em agravo estão disciplinados nos outros itens dessa
súmula.
Por
fim, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho não permite a
invocação do 896, § 5º, CLT³ , pelo relator, para negar seguimento ao recurso
de revista, quando não preenchidos os pressupostos específicos do recurso de
natureza extraordinária. Seria o caso, por exemplo, de o relator denegar
seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento, com base na Súmula nº
297 do TST. Isso ocorre, porque, na realidade, aqui o relator estará julgando o
próprio mérito do recurso de revista, o que significa que, interposto agravo
dessa decisão e a Turma confirmá-la, caberão os embargos para a SDI, desde que
demonstrada a divergência jurisprudencial. O mesmo se aplica quanto às súmulas
de direito processual nº 23, 126 e 296 do TST⁴. Portanto, nesse caso, caberão
os embargos de divergência da decisão da Turma do TST que confirma a denegação
do recurso de revista pelo relator, por ausência dos pressupostos específicos
do recurso de natureza extraordinária, com fundamento no art. 896, § 5º, da
CLT.
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¹NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643.
²
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
³
§ 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos ou ao Agravo
de Instrumento. (...)
⁴TST/E-A-RR-652.706/2000.4.
rel. Min. Vatuil Abdala. DJ 4.12.2009.
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Fonte:
Carreira Jurídica/Élisson Miessa
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