A 1ª do TST reconheceu a tempestividade, ou
seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia
Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus
embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.
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Ocorreu
o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do
juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao
TRT da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos
haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão.
Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos
embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).
O
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado
ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula
434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário
interposto antes da publicação da sentença, "se as partes, intimadas para
a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu
teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho", como ocorreu no caso.
O
relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT
para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por
unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF
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