A
Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento
em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da 1ª Turma do TST, com base na Súmula 439 do TST.
DICA
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Entenda
o caso
Conforme
a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado
para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o
trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois
dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das
correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da
falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de
cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.
A
condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e
morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de
execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve
discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia
a ser paga ao trabalhador.
No
TST, o operador questionou a decisão do TRT da 12ª Região (SC) e pediu que
fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos
da sentença da Vara do Trabalho.
Legislação
A
Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de
qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias,
acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual,
sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD)
acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento.
Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação
pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de
juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo
primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem
dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo
883).
Julgamento
Ao
apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
ressaltou que o TST já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo
texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma,
foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o
comando da decisão de 1º grau (sentença).
A
decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar
o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/CF
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