A 1ª
Turma do TST desobrigou a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda. de
reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em
transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transporte de
cana das plantações para a usina.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas e
Similares de Mato Grosso do Sul, sustentando que representava a classe dos
motoristas e que o imposto sindical recolhido dos profissionais da empresa
estava sendo repassado indevidamente ao Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Açúcar e Álcool de Mato Grosso do Sul. Tendo o TRT da 24ª Região
(MS) mantido a sentença que reconheceu a representatividade do sindicato
"relativamente aos trabalhadores que realizam transporte de cargas em vias
públicas", a empresa recorreu ao TST, alegando que seus empregados são
rurais e devem ser enquadrados pela sua atividade preponderante, ou seja, do
setor agroindustrial.
Segundo
o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, no
entendimento da OJ 419 da SDI-1 do TST, os empregados de empresa que exerce
atividade econômica preponderantemente rural são considerados rurícolas, visto
que "é a atividade preponderante da empresa que determina o
enquadramento".
O
relator esclareceu ainda que o fato de os motoristas da empresa não atuarem
somente no âmbito rural, uma vez que trafegam também em rodovias estaduais,
como sustentou o sindicato, não afasta, por si só, o seu enquadramento como
rurícolas. É o que determina a Orientação Jurisprudencial 315 da SDI-1.
Assim,
o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para julgar
improcedente a demanda do sindicato. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF
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