Para
facilitar o estudo dos alunos, o Prof. Henrique Correia (clique aqui para seguir o professor no facebook) separou e organizou as Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST sobre o tema Aviso-Prévio. Bons estudos:
Súmula
n. 441 do TST. Aviso-prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato
de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no 12.506, em 13 de outubro
de 2011.
Súmula
nº 380 do TST. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil
de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e
incluindo o do seu vencimento.
Súmula
nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O
pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Súmula
nº 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia
provisória de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Súmula
nº 230 do TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de
trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula
nº 163 do TST. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Súmula
nº 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da
indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado
ao aviso-prévio.
Orientação
jurisprudencial nº 82 da SDI – I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Orientação
Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do TST. O prazo de aviso-prévio de 60 dias,
concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos
jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º
do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Súmula
nº 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou
não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Orientação
jurisprudencial nº 83 da SDI – I do TST. A prescrição começa a fluir no final
da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.
Súmula
nº 371 do TST. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão
do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas
obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas
rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio,
todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o
benefício previdenciário.
Súmula
nº 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor
do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Orientação
Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do TST. Em caso de aviso-prévio cumprido em
casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação da despedida.
Súmula
nº 73 do TST. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no
decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula
nº 314 do TST. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que
antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização adicional.
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica
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