Visando a preservar a saúde do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos específicos para a recuperação térmica quando o trabalho se dá em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm direito a um período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na Súmula 438 do TST.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
matéria foi apreciada pela juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara de
Iturama. Ela deu razão a um empregado que, conforme admitido pelo preposto da
empresa, trabalhava em ambiente considerado artificialmente frio, com
temperaturas que variavam entre 8º e 12º. A magistrada esclareceu que, nos
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, considera-se artificialmente frio
o ambiente de trabalho com temperatura inferior 15º.
A
juíza registrou a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial
acerca do alcance da norma protetiva no que tange à concessão do intervalo.
Para a corrente mais ampliativa, que respalda o pedido do trabalhador, o
intervalo para recuperação térmica deve ser observado para o trabalho em
ambiente artificialmente frio, independentemente de ser desenvolvido no
interior de câmaras frigoríficas e de haver alternância de ambientes frio para
o quente e vice-versa. Para a corrente mais restritiva, alegada pela empresa,
essas condições são necessárias para o trabalhador fazer jus ao intervalo.
Adotando a primeira corrente, conforme jurisprudência atual do TST (Súmula 438)
e citando ainda entendimento contido na NR 36, específica para o trabalho em
frigoríficos, a juíza deu razão ao trabalhador, já que não ficou comprovada a
concessão do intervalo nos moldes previstos no artigo 253 da CLT.
Diante
dos fatos, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador horas extras
relativas ao intervalo do art. 253 da CLT (20min a cada 01h40min de labor),
deduzidos os intervalos comprovadamente concedidos a esse título, com reflexos
cabíveis.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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