Não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada
mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de
segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o
correto seria interpor agravo de petição.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito
trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual
demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em
julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não
deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada
defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito
líquido e certo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de
segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê
exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial
passível de reforma quando houver recurso próprio.
A
empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu
que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como
coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo
TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à
unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF

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