O
documento que é oferecido em cópia como prova no processo pode ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base
nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão
desta terça-feira (4), a agravo de instrumento interposto por uma empresa que
buscava que seu recurso fosse processado.
DICA
| TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de decisão
que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve reconhecido o
vínculo de emprego e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do
FGTS. A empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou deserto
porque não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.
No
entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia
das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia
autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830
da CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da comprovação
do recolhimento das custas.
A
empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de custas
anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou que, no momento
em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a advogada da fazenda
declarou a autenticidade dos documentos nos termos do artigo 830 da CLT,
estando preenchido o requisito de regular recolhimento das custas.
Por
essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2
afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o processamento
regular do recurso da empresa.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF
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