Empregados
que desempenham funções incompatíveis com a fixação e fiscalização do horário
de trabalho ficam excluídos do regime de duração de jornada. Em consequência,
não terão direito ao recebimento de horas extras. A exceção também se aplica
àqueles que ocupam cargos de confiança, com padrão salarial diferenciado. É o
que está expresso no artigo 62 da CLT.
Essa
questão veio à tona em julgado recente da 9ª Turma do TRT de Minas, no qual o
gerente de vendas de uma concessionária de veículos pleiteou o recebimento de
horas extras. E obteve sucesso em 1º grau, já que o juiz, conjugando as
contradições na defesa com o fato de o estatuto social da ré prever que apenas
o presidente e o vice-presidente detinham capacidade de gestão efetiva dos
negócios, afastou a excludente do artigo 62, II, da CLT e condenou a
empregadora ao pagamento de horas extras. Protestando contra a condenação, a
concessionária invocou novamente, em seu favor, essa norma de exceção,
afirmando que o ex-empregado ocupava cargo de confiança, com poder de mando e
gestão, com salário mais elevado que os demais trabalhadores a ele
subordinados.
Ao
relatar o recurso da empresa, a desembargadora Mônica Sette Lopes explicou que
há uma confusão na compreensão do sentido do art. 62, II, da CLT: as pessoas
que se enquadram neste padrão de exceção do regime geral de limitação de
jornada normalmente dedicam à empresa muito mais tempo que o empregado
ordinário. Segundo ponderou, a importância desse profissional para a gestão das
diversas áreas da empresa é tanta, que eles podem ser acessados a qualquer
hora, mesmo quando não estejam no estabelecimento e, lá estando, é comum que
sejam os primeiros a chegar e os últimos a sair. Portanto, o fato de não
assinarem ponto é irrelevante porque há uma demanda do tempo deles que pode ser
percebida na própria atividade. E nem é preciso que eles decidam sobre todas as
questões. Como exemplo, citou que admitir e demitir empregados é uma tarefa
como qualquer outra, executada segundo parâmetros técnicos, e, por isso, ela não
define, por si só, a natureza do cargo. Também não se exige que esses
empregados de confiança estejam no ponto mais alto da estrutura hierárquica:
eles podem, simplesmente, exercer atividades de gestão. A característica
fundamental para que se configure o gestor de confiança é que este seja
remunerado de forma substancialmente alta em relação à empresa e também em
relação aos padrões de mercado.
E,
no caso, a desembargadora constatou que o empregado, de fato, exercia um cargo
de confiança, já que alegou ter sido admitido na função de gerente de vendas,
tendo uma equipe de vendedores sob o seu comando. A média remuneratória
declarada foi de R$5.200,00. A conclusão da julgadora foi de que ele se
enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, em razão do seu padrão
remuneratório diferenciado. Ela esclareceu que o fato de os vendedores
receberem comissões em valores superiores ao gerente é razoável em determinada
época do ano, levando em consideração o ramo de negócios da empresa. Mas essa
circunstância não impede que se reconheça que o empregado ocupava um ponto
destacado da estrutura hierárquica da ré, estando subordinado apenas ao Diretor
Comercial, um dos seus sócios. Ressaltou a relatora que o teor do estatuto
social da empresa não exclui o poder desse Diretor quanto à capacidade de gerir
a pasta de vendas, sendo a natureza de suas atividades diversa dos diretores
estatutários.
De
acordo com a relatora, o que conta, no caso, é que o regime jurídico do
empregado tem sua regulação peculiar, que inclui o tratamento da limitação de
jornada: "Ainda que a testemunha ouvida informe os horários de trabalho do
reclamante, não há discrepância nisso. Qualquer trabalhador, de que nível for,
tem o seu horário habitual de presença no estabelecimento da empresa. Como se afirmou,
para o art. 62, II da CLT, não se impõe como pressuposto a ausência de controle
de jornada, até porque é normal que os chefes mais bem remunerados permaneçam
parte significativa do dia na empresa. Poder-se-ia até admitir que esse tempo
de permanência do exercente de cargo em confiança fosse registrado. Se ele
receber valor de salário acima do padrão, a ele se aplica o art. 62, II da CLT.
Se isso não ocorrer, pouco importa o fato de não registrar jornada",
esclareceu, registrando que o patamar salarial do gerente de vendas, cujo
pagamento de salário não contabilizado foi reconhecido em juízo, fixa sua
situação jurídica na faixa de exclusão do regime geral de limitação de jornada.
"Há
uma consonância interpretativa que conjuga esses dois pontos. O resultado seria
outro se não se fixasse a extensão remuneratória que decorre da prova. O autor
tinha posição diferenciada compatível com o previsto no art. 62, II da
CLT", finalizou a desembargadora, dando provimento ao recurso da empresa
para excluir da condenação as horas extras. O entendimento foi acompanhado
pelos demais julgadores da Turma.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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