Não
caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder
vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma
faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até
porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos
embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e
não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto
de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição
interposto pela Caixa Econômica Federal.
No
agravo, a Caixa arguiu nulidade dos atos e movimentos processuais praticados
após a apresentação dos cálculos pela reclamante, em especial a homologação,
sob o argumento de que não foi intimada para apresentar seus cálculos e nem
para se manifestar sobre o cálculo homologado.
Rejeitando
os argumentos da ré, o relator explicou que na execução trabalhista existem
dois momentos para que as partes possam se manifestar quanto aos cálculos de
liquidação. O primeiro momento está previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da
CLT e ocorre quando, elaborados os cálculos e tornada líquida a conta, será
facultado ao juiz conceder às partes prazo para elas se manifestarem sobre os
valores apurados em liquidação de sentença. O segundo momento para a
manifestação das partes acerca dos cálculos tem previsão no "caput"
do artigo 884 da CLT, quando o executado terá cinco dias para apresentar
embargos à execução e o exequente igual prazo para impugnar os cálculos.
O
magistrado frisou que o julgador não está obrigado a intimar as partes logo
após o ato de homologação dos cálculos, pois as impugnações poderão ser
expostas no prazo de cinco dias para oferecimento dos embargos à execução.
Dessa forma, ainda que o juízo da execução não intime o executado para
impugnação, não há cerceio de defesa, porque o devedor ainda terá oportunidade
de apontar todas as incorreções que julgar existir quando da apresentação dos
embargos à execução.
No
mais, embora a Caixa Econômica Federal tenha oposto embargos à execução, não
chegou a questionar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante,
limitando-se a contestar a falta de oportunidade para apresentar seus cálculos
e de manifestar-se sobre os cálculos da exequente. Portanto, nada havia a
prover no recurso.
Fonte:
TRT da 3ª Região

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