A
audiência estava marcada para as 11h, começou às 11h06, e o autor entrou na
sala às 11h08. O juiz não tolerou o atraso e aplicou a ele a pena de confissão
quanto à matéria de fato. Mas os desembargadores da 4ª Câmara do TRT-SC
consideraram que houve um rigor excessivo.
O
autor argumentou que trazia uma testemunha com o pé quebrado e isso causou o
atraso. Apesar de avaliar o atraso como uma falha dele, que não se deslocou com
a antecedência necessária para ser pontual, os magistrados entenderam que a
conduta não foi suficientemente grave para imposição da penalidade,
principalmente porque a procuradora havia avisado o juízo de que a parte estava
chegando.
A
empresa recorreu da decisão do Regional, mas os ministros da 8ª Turma do TST a
confirmaram. “Esta Corte Superior entende que, embora a Orientação
Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 estabeleça que inexiste previsão legal
tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, deve-se
prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de
confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que
regem o Processo do Trabalho”.
Não
cabe mais recurso da decisão.
Fonte:
TRT da 12ª Região

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