O adicional noturno é também devido às
horas trabalhadas depois do cumprimento integral da jornada noturna, concluiu a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a verba a uma monitora
da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE.
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DEQUESTÕES (ACESSE AQUI)
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendendo que não se tratava da
hipótese de prorrogação da jornada, mas de compensação, negou a verba à
empregada. Para o Regional, as horas excedentes sobre jornada noturna no regime
12x36, como no caso, não justificavam o pagamento do adicional noturno.
Mas de acordo com o relator que
examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já adotou
o entendimento de que se a jornada noturna, compreendida entre 22h e 5h, for
realizada integralmente e prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre
as horas excedentes, tal como estabelece o item II da Súmula 60 do TST.
Esclareceu ainda que o adicional noturno é aplicável também ao regime 12x36
(Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I).
Dessa forma, o relator condenou a
fundação a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas pela monitora
após as 5h, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo
terceiro salário, feriados, FGTS e repouso semanal remunerado, enquanto o
trabalho for executado nessa condição. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST/Mário Correia/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário