A
Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho & Aquino Ltda. foram condenadas
a pagar integralmente o intervalo intrajornada que foi concedido, apenas
parcialmente, a uma empregada terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo
previsto em lei do qual a trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A
condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho na
sessão de julgamentos de quarta-feira (19).
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que manteve a sentença que obrigou as empresas a lhe
pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do seu intervalo
intrajornada.
Para
o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen,
a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do
TST, estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período, com
acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Assim,
o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia,
relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela empregada, acrescida dos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e reflexos já deferidos. A
decisão foi por unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário