A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás confirmou sentença de
primeiro grau que condenou a empresa Prometálica Mineração Centro Oeste S.A ao
pagamento de horas extras em favor de trabalhador de mina de subsolo que estava
sujeito a turnos ininterruptos de revezamento.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
Consta
dos autos que o obreiro era submetido a turno ininterrupto de revezamento, com
jornada de trabalho de 6 horas diárias. Porém, após assinatura de acordo
coletivo de trabalho, sua jornada foi elastecida para 8 horas por dia sem o
respectivo pagamento.
Já
a empresa alega que agiu de acordo com a lei e com a Súmula 423 do TST que
excluem o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas desde que a
jornada esteja limitada a oito horas e exista previsão em norma coletiva.
Para
os magistrados, em uma primeira análise, a jornada de trabalho a que o
empregado estava sujeito era regular. No entanto, ao se observar o art. 295 da
CLT, verifica-se que o elastecimento da jornada de trabalho de obreiro em mina
de subsolo só é válida quando preenchidos dois requisitos: a existência de
norma coletiva e a licença prévia de autoridade competente em higiene do
trabalho, nesse caso, o Ministério do Trabalho e Emprego.
De
acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, “a
autorização do MTE é imprescindível devido às condições danosas em que o
trabalho de minerador de subsolo se desenvolve”. Ainda segundo a relatora, a
não apresentação da licença prévia do MTE pela empresa torna o acordo coletivo
inválido.
Diante
disso, a Terceira Turma condenou a empresa Prometálica Mineração Centro Oeste
S.A ao pagamento de horas extras excedentes a 6 horas diárias e 36 horas
semanais.
Processo:
RO-000181-63.2013.5.18.0181
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região


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