A
presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada de comparecer às
audiências do processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O caso aconteceu
com a empresa Eletro Shopping Casa Amarela, de Recife, que por isso terá que
pagar quase R$ 7 mil a um ex-funcionário.
O
preposto da empresa Casa Amarela não compareceu à 1ª audiência, enviando apenas
um advogado munido com a procuração e com a peça de defesa. O juízo de primeiro
grau, então, aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta e deu ganho de
causa integral para o ex-funcionário. Entre os pedidos estavam 520 horas extras
com adicional de 70%, com repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros
salários, nas férias, no Fundo de Garantia, a restituição de descontos
indevidos e honorários advocatícios. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.
Inconformada
com a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista, alegando que seu
direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva presente na
audiência. Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o juízo de
primeiro grau deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada
posterior de atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o
não comparecimento do preposto. A este recurso o TRT-PE negou seguimento.
Ao
avaliar o agravo de instrumento da empresa interposto para o Tribunal Superior
do Trabalho, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a
decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a
Súmula 122. Sendo assim, foi negado o provimento ao agravo, por decisão unanime
da Segunda Turma do TST.
Fonte:
TST/Paula Andrade/TG


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