A
Súmula 446 do TST, recentemente editada, dispõe que "a garantia ao
intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida
de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário
maquinista integrante da categoria 'c' (equipagem de trem em geral), não
havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º e 238, §
5º, da CLT".
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
E
foi por esse fundamento que a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do
desembargador Sércio da Silva Peçanha, que deu provimento parcial ao recurso do
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito
Santo e Minas Gerais ¿ SINFER, e condenou a Vale S.A. ao pagamento de horas
extras decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada.
Para
entender o caso: o SINFER, na qualidade de substituto processual, ajuizou a
reclamação contra a Vale S.A., pleiteando, entre outras parcelas, horas extras
por ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. A reclamada, em sua
defesa, argumentou não serem devidas as horas extras, diante das disposições do
parágrafo 5º do artigo 238 da CLT. E o Juízo de 1º Grau deu razão à ré,
julgando improcedente o pedido. Contra essa decisão recorreu o Sindicato,
sustentando que o substituído não gozava de intervalo intrajornada, em
desacordo com o disposto no artigo 71 da CLT, e que, após a edição da Lei nº
8.923/1994, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada acarreta o
pagamento total do período correspondente.
Em
seu voto, o relator destacou que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
realizado no dia 11/12/2013, aprovou a edição da Súmula 446, que consagrou ao
maquinista ferroviário integrante da categoria "c" (equipagem de trem
em geral) a garantia ao intervalo intrajornada, por não haver incompatibilidade
entre o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 e o parágrafo 5º do artigo 238,
ambos da CLT.
O
magistrado frisou que o perito, em seu laudo, apurou a existência de dias sem
concessão de intervalo para refeição, seja o de 15 minutos para a jornada de 4
ou 6 horas de trabalho, ou de uma hora para jornada superior a 6 horas. O
relator esclareceu que na apuração das horas extras excedentes à 6ª hora de
trabalho diária, o período relativo ao intervalo gozado é computado na jornada
de trabalho do empregado, pois o parágrafo 5º do artigo 238 da CLT dispõe:
"O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em
viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma
hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens".
Dessa
forma, a Turma, considerando o novo entendimento do TST, disposto na Súmula
446, o constante no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o disposto na Súmula 437
do TST e o parágrafo 5º do artigo 238 da CLT, a Turma deu provimento parcial ao
recurso do reclamante e condenou a ré ao pagamento de uma hora extra, nos dias
em que jornada for superior a 6 horas, e de 15 minutos extras, nos dias em que
a jornada tiver extensão de 4 a 6 horas, devendo ser considerados os dias
efetivamente trabalhados, em que houve supressão total ou parcial do intervalo
intrajornada.
Fonte:
TRT da 3ª Região

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