A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Santa Cruz Futebol
Clube a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães
da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu
contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de
2007 e foi rescindido em novembro daquele ano.
Entre
outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia indeferido a verba,
entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479,
caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo
indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim
acertado.
No
entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora
Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem
direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18,
parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador o despede de forma
imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta
daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento
do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz
distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado
por prazo indeterminado.
Para
a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas acerca
da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a
40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de
forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante
no artigo 479 da CLT". Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para
condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF

Nenhum comentário:
Postar um comentário