A
assistência judiciária gratuita pode ser requerida à Justiça em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, desde que, se o pedido for feito em fase de recurso,
seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que
consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), a Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma
trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo.
O
município de Palmas (PR) ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir
decisão que lhe foi desfavorável em ação movida por uma técnica em enfermagem
que buscava o pagamento de horas extras e outras verbas. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente em parte a ação rescisória do
município e condenou a trabalhadora a arcar com as custas processuais e
honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da ação.
A
técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios
da assistência gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu
advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. O TRT indeferiu o pedido ressaltando que os
embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios,
apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.
Ela
recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o
benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde
que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda
segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples
declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar
configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial
304 da SDI-1.
Com
isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o
benefício da justiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários
advocatícios anteriormente fixados. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
Fonte:
Conjur


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