Pequenos
produtores rurais conseguiram comprovar ser regular a representação processual
em audiência de preposto não empregado. Como consequência, foi reformada a
sentença que julgou procedente pedido de vínculo de emprego feito por uma
trabalhadora. O preposto, irmão e filho dos empregadores envolvidos na ação,
tinha conhecimento dos fatos referentes à solução do conflito, e, por isso, foi
aplicada a regra relativa ao empregador pessoa física, que pode ser
representado por preposto que não possui vínculo de emprego.
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
Ao
examinar o apelo da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que considerou descabidas as penas de revelia e de
confissão, a Sétima Turma não conheceu do recurso por não ter constatado a
violação do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula 377 do
TST. "Não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores
rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação
processual por meio de preposto empregado", destacou o ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.
Pena
de confissão
A
autora da reclamação alegou que foi contratada para trabalhar na colheita de
café na propriedade dos pequenos produtores paranaenses em quatro períodos
distintos. Na primeira instância, sob o fundamento de que o preposto não era
empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos empregadores
e deferido o pedido. Os produtores recorreram então ao TRT-PR, que reformou a
sentença e, reapreciando as provas, indeferiu o vínculo de emprego.
Com
isso, a trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que, ao contrário do
entendimento adotado pelo Regional, a Súmula 377 do TST admitiria que apenas
empregador doméstico e pequenas e microempresas poderiam constituir como
preposto pessoa não empregada. Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello
explicou que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT autoriza o empregador a
fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos
referentes à demanda, sendo, necessário, em regra, que seja funcionário da
empresa.
O
ministro destacou, no entanto, que a regra "não é absoluta", e que,
em determinadas situações, "a exigência é incompatível com a realidade e
deve ser abrandada, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador
doméstico". Esclareceu também que essas exceções se destinaram a situações
em que a condição do preposto é impossível por não existem outros funcionários
no empreendimento aptos a realizar a exigência, como no caso em questão. "Não se tem notícia nos autos da
existência de outros empregados em condições de representá-los", salientou
o relator.
Nessas
circunstâncias, considerou que, por se tratar de pessoas físicas produtores
rurais, era "dispensável a condição de empregado ao preposto".
Ressaltou ainda que é nesse sentido a moderna redação da Súmula 377 e citou
precedentes do Tribunal em situações semelhantes.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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