A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de
Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver
adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de
banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação
não caracterizou dano coletivo.
O
processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram
irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que
não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o
sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense
fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas
extras por adotar a "prática irregular" de compensação de horas.
O
primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a
irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não
comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo
mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral
coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia
o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem
provenientes de sistema válido de banco de horas.
O
Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para
o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão
em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não
configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade
formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de
que a prática teria causado dano aos empregados.
O
relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o
dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para
o ministro, no caso, foi verificada lesão "a uma coletividade
identificável de trabalhadores" através do descumprimento do artigo 59,
parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por
meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Fonte:
TST/Dirceu Arcoverde/CF


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