A
apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho
constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT. Com esse
entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza
convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a sentença e confirmou
a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telemarketing que
falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho.
Ao
julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a
falsificação do documento. Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por
justa causa. É que a ré considerou o período de aviso prévio indenizado ao
anotar a data saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz sentenciante, o
instituto é incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua
confirmação no caso.
Mas
a relatora do recurso da empresa não concordou com esse raciocínio. No seu modo
de entender, a mera formalidade de considerar a projeção do aviso prévio ao
anotar a saída na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela
lembrou que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado,
confirmou a falsidade do documento. Isso sem falar que todos os documentos
apresentados pela ré registravam a dispensa por justa causa.
Conforme
ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a
realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale
apenas para beneficiar o empregado: "O princípio da primazia da realidade
em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto
o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como
finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado", destacou.
Para
a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do atestado médico dá ensejo
à aplicação da justa causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso
constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de
trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação
de emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se cogitar
de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo
despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante
razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada pode ter consequências
na esfera criminal.
Nesse
cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu julgar favoravelmente
o recurso da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o contrato de
trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da dispensa
sem justa causa.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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