Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.
Recentemente,
a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por
um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu
a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não
configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de
locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por
analogia).
A
relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao
processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação
de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a
empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos
consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora
do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir
livremente de seu descanso.
A
conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não
era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no
seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o
pedido de adicional.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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