A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo
de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá
(SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um
ex-funcionário da Cantina Allegro Almare Ltda. A proprietária alegou que, ao
manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a Quarta Turma, a alegação de violação não justifica a subida de recurso
para o TST.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
O
ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na
cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi
dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do
Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.
Durante
o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a
penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem
de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de
primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi
restabelecida.
No
julgamento, o Regional destacou que a impenhorabilidade do imóvel é garantida
apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a
documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz
e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o
imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve
contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na
certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o
endereço do imóvel penhorado.
A
proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão
da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal
Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido
negado pela Quarta Turma.
O
relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de
revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente
violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do
TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da
Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. "A alegação de
contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista,
objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que
trata o artigo 896 da CLT", concluiu.
Fonte:
TST/Elaine Rocha/CF

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