A
Justiça do Trabalho arquivou reclamação de um montador que não compareceu à
audiência alegando que passou a residir em outro estado e não tinha condições
financeiras para custear a viagem do Maranhão para São Paulo. Ele se fez
representar por outro empregado com a mesma função na empresa contra a qual
ajuizou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não
aceitou o motivo para a ausência apresentada pelo trabalhador, por entender que
não se enquadrava entre as possibilidades do artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.
O
TRT-SP, ao manter a sentença que decidiu pelo arquivamento, ressaltou que o
trabalhador tinha prévio conhecimento da data da audiência e da obrigatoriedade
do seu comparecimento, e da pena em caso de ausência. Contra a decisão
regional, o montador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a
Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, por questões processuais: o
julgado apresentado para comprovar divergência jurisprudencial era
inespecífico, ou seja, não tratava de situação idêntica. A Turma também afastou
os argumentos de violação aos artigos 843, parágrafo 2º, da CLT e 5º, caput e
incisos XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição da República.
Motivo
pré-existente
Os
fatos apresentados como impeditivos do comparecimento do trabalhador à audiência
– residência em outro estado e indisponibilidade financeira para o deslocamento
– "são pré-existentes ao próprio ajuizamento da ação, não se afigurando
válidos a constituir o motivo relevante previsto no artigo 843 da CLT",
destacou o relator no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Afinal, o trabalhador já residia no Maranhão quando propôs a reclamação
trabalhista.
O
magistrado esclareceu que, segundo os artigos 843 e 844 da CLT, "somente
não ocorrerá arquivamento se, cumulativamente, restar comprovada doença ou
motivo poderoso para a ausência e o empregado se fizer representado por colega
de profissão ou pela entidade de classe". A primeira exigência, segundo
ele, não foi preenchida. O relator
destacou ainda que o TST vem entendendo que o motivo autorizador da ausência à
audiência "deve ser suficientemente robusto e imprevisível, de modo a
tornar temporariamente inviável o deslocamento do empregado até a Vara do
Trabalho".
Indenização
A
ação foi proposta pelo montador em 7/2/2011, com o objetivo de conseguir
pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e indenização por
honorários advocatícios. Na reclamação, contou que foi contratado em dezembro
de 1977 pela Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda., em São Bernardo do
Campo (SP), e dispensado sem justa causa em agosto de 2010.
Resolveu,
então, voltar para seu estado de origem, o Maranhão. Contudo, porque a empresa
preencheu erroneamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ele só pôde
levantar os depósitos do FGTS três meses depois. Sem poder saldar dívidas nem
prover o próprio sustento e de sua família, acabou sofrendo humilhações e
constrangimento, e por isso ajuizou a reclamação.
Alternativas
Apesar
de ter seu pedido frustrado, o trabalhador ainda tem possibilidade de conseguir
a indenização. De acordo com o TRT-SP, o arquivamento extingue o feito sem
julgamento do mérito, facultando a possibilidade de ajuizar nova reclamação,
nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil, o que não lhe acarreta,
de imediato, nenhum prejuízo processual.
Por
sua vez, João Pedro Silvestrin lembrou que o TST está atento às dificuldades de
acesso à Justiça de trabalhadores que mudam de domicílio após o contrato de
trabalho. Por isso, tem abrandado a regra de competência prevista no artigo 651
da CLT, admitindo o ajuizamento de reclamações trabalhistas no foro de
residência do empregado, quando seu ajuizamento no local de prestação dos
serviços for demasiadamente custoso para a parte.
O
trabalhador ainda interpôs agravo regimental contra a decisão, mas a Turma o
rejeitou, por entender que tal recurso só é cabível contra decisão monocrática
do relator, o que configura erro grosseiro.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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