O
processo do trabalho, permeado pela ideologia da audiência una, reconhece que a
ausência da reclamada na audiência provoca a decretação da revelia, nos termos
do art. 844 da CLT. No entanto, necessário esclarecer que a revelia exige a
ausência de contestação, ou seja, impõe o animus de não contestar. Com efeito,
comparecendo o advogado munido de procuração regular, entendemos que não há
revelia a ser decretada, vez que a reclamada teve interesse de defender-se.
Haverá, entretanto, a confissão ficta, porque ausente a reclamada para depor.
O
TST, porém, interpretando literalmente o art. 844 da CLT, declarou que a
presença tão somente do advogado, mesmo que munido de procuração, não afasta a
revelia. Assim agiu, porque no seu entender, o ato de contestar é exclusivo da
parte e deve ser efetivado na própria audiência.
Dessa
forma, na visão do C. TST, o empregador deverá apresentar-se pessoalmente ou
por meio de seu preposto na audiência, a fim de afastar a decretação da
revelia.
Admite-se,
no entanto, que a revelia seja afastada caso o empregador apresente atestado
médico, o qual deverá comprovar a impossibilidade de sua locomoção, sob pena de
decretação da revelia. Portanto, para o C. TST, não basta a simples
apresentação de atestado médico, mas que este contenha expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador na audiência. Ademais, segundo o
doutrinador Homero Batista Mateus da Silva “simultaneamente, indaga-se se
aquele era o único preposto disponível e se não houvera tempo hábil para sua
substituição, tudo sob pena de manutenção da revelia projetada”[1].
Registra-se,
porém, que o parágrafo único do art. 844 da CLT admite a designação de nova
audiência na hipótese de motivo relevante. Desse modo, entendemos que a súmula
em comentário restringe-se ao caso de doença, ficando a critério do juiz
analisar a relevância da prorrogação da audiência nos demais motivos[2].
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a Súmula nº 285 do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
pela editora juspodivm.
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[1].
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 9:
processo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 220.
[2].
Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2009. p. 465.
Fonte:
Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa


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